segunda-feira, maio 14, 2007

Um exemplo a seguir e acima de tudo a implementar na Universidade Moderna de Beja.

Enquanto ex-aluno de um curso de formação avançada e especializada da ESAI, Escola Superior de Actividades Imobiliárias, posso falar e elogiar na 1.ª pessoa as boas práticas de ensino e formação desta instituição, que se evidenciam pelos métodos de ensino, de avaliação, qualidade do corpo docente, aposta na ligação de continuidade das formações aos já licenciados e a profissionais em actividade e o relacionamento permanente com as ordens profissionais dos vários sectores de actividade.
É contudo a capacidade de inovação e adequação às novas realidades que marcam a diferença nesta ou em qualquer outra instituição independentemente da sua natureza ser Pública ou Privada ou da denominação que a qualifique como Escola, Instituto ou Universidade.
Assim, esta Escola despida de preconceitos e provando mais uma vez que muito para além dos rótulos que outros tentam aplicar, demonstrou possuir a capacidade empreendedora essencial que nos deve inspirar e servir de exemplo na prossecussão da excelência para a nossa própria instituição, a Universidade Moderna de Beja.
Fica aqui a sujestão e o desafio à Direcção, Docentes e Discentes, de na nossa própria instituição se esboçar a criação de um futuro Tribunal Arbitral ou de um Julgado de Paz, seria em minha opinião uma excelente forma de dinamizar a Universidade aproximando-a simultaneamente da população que respeitosamente merece a nossa atenção e passaria a olhar de forma seguramente diferente para o N.º 22 da Avenida Miguel Fernandes em Beja .
Se outros provaram ser possível faze-lo, sendo oriundos de outras áreas de formação como a ESAI, (relembro que esta escola apenas ministra uma única licenciatura) então porque não a U.M.B. sendo titular de mais do que uma licenciatura e sendo uma delas a de Direito.
COMEÇA ASSIM A PAGINA INICIAL DO TRIBUNAL ARBITRAL DA ESAI.(www.esai.pt)

Bem vindos à página do Tribunal Arbitral.
O Tribunal Arbitral da ESAI constitui um Centro de Arbitragem institucionalizado, pelo Ministério da Justiça, tendo sido criado para resolver litígios através das técnicas e de um conjunto de procedimentos de mediação-conciliação ou de arbitragem. É uma instituição especializada nas questões da Propriedade e do Imobiliário, dirimindo conflitos que concernem por exemplo a: contratos de compra e venda, contratos de promessa de compra e venda, arrendamentos, empreitadas, garantias, direitos reais e outros direitos relacionados com bens imóveis, serviços de mediação, avaliação e consultadoria imobiliária. É constituído por um corpo de árbitros do qual fazem parte advogados, engenheiros, gestores, economistas, contabilistas, psicólogos, professores, administradores, entre outros. De acordo com a natureza do processo a ser julgado, as partes e o Tribunal Arbitral seleccionarão os árbitros/mediadores que irão intervir. Esses árbitros, especializados em suas áreas, estarão presentes em todas as fases do processo arbitral, agilizando a resolução dos conflitos.


Vantagens de recorrer ao Tribunal Arbitral:

1) Celeridade: Dada a própria natureza do procedimento Arbitral, bem como a flexibilidade dos prazos que o caracteriza, os processos submetidos a decisões de um Tribunal Arbitral, são concluídos de forma muito mais célere do que os processos que correm termos nos Tribunais Judiciais. Medeiam, em regra cerca de três meses entre a submissão do processo e a decisão final. Mais, os árbitros respondem pelos danos causados por decisões não atempadas.

2) Economia: A maior celeridade na resolução do litígio é obviamente, um factor de grande economia para as partes em litígio. Para além do que, as partes não necessitam de suportar as custas com defensores e estão sujeitas a uma tabela de custas arbitrais pré-definida onde os montantes por acção são claramente inferiores aos dispendidos em processo judicial.

3) Confidencialidade: no procedimento arbitral as decisões e todos os passos do processo, não são públicas, pelo que apenas as partes interessadas têm acesso ao seu conteúdo.

4) Liberdade na selecção de árbitros: no centro de Arbitragem, ao contrário do que se sucede nos tribunais judiciais, as partes em litígio poderão escolher os árbitros a designar com todas as vantagens dai decorrentes nomeadamente a da especialização.

5) Decisão definitiva: das decisões proferidas em sede de arbitragem, não cabe recurso evitando-se a espera, por vezes durante vários anos, pela decisão que faça caso julgado.
ESPERO QUE COMENTEM E EFECTIVAMENTE DISCUTAM, ESTA MENSAGEM É EXTENSIVEL NÃO APENAS AOS ALUNOS MAS TAMBEM À DIRECÇÃO E AOS DOCENTES.

View My Stats