"Mas tem sido assinalado: por um lado,que não deixa de ser contestação em sentido formal, não o sendo em sentido material, o articulado, apresentado no prazo e sob a forma de contestação, em que o réu se limita a confessar o pedido contra ele deduzido (art. 300-1)ou os factos alegados pelo autor (art.356-1 CC), ou a reconvir; por outro, que deve ser admitida como contestação, embora não obedeça às exigências do articulado, a mera junção pelo réu, no prazo da contestação, de documentos que provem não ser verdadeiros os factos alegados pelo autor ou provem factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito dos que o autor tenha alegado, constituindo-se assim contestação em sentido material que não o é em sentido formal."
In, FREITAS, José Lebre de - A Acção declarativa Comum – À Luz do Código Revisto, pg. 82 Coimbra Editora, 2000.
"Há contestação por simples junção de documentos quando o réu, no prazo da contestação, apresenta, através de requerimento, documentos dos quais resultam os factos que constituem a sua defesa. Embora o código não lhe faça menção, é de admitir este tipo de contestação." in Machado M.A.; et Pimenta P.; (2005), O Novo Processo Civil, Coimbra, Almedina.
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"Mas tem sido assinalado: por um lado,que não deixa de ser contestação em sentido formal, não o sendo em sentido material, o articulado, apresentado no prazo e sob a forma de contestação, em que o réu se limita a confessar o pedido contra ele deduzido (art. 300-1)ou os factos alegados pelo autor (art.356-1 CC), ou a reconvir; por outro, que deve ser admitida como contestação, embora não obedeça às exigências do articulado, a mera junção pelo réu, no prazo da contestação, de documentos que provem não ser verdadeiros os factos alegados pelo autor ou provem factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito dos que o autor tenha alegado, constituindo-se assim contestação em sentido material que não o é em sentido formal."
In, FREITAS, José Lebre de
- A Acção declarativa Comum – À Luz do Código Revisto, pg. 82 Coimbra Editora, 2000.
"Há contestação por simples junção de documentos quando o réu, no prazo da contestação, apresenta, através de requerimento, documentos dos quais resultam os factos que constituem a sua defesa. Embora o código não lhe faça menção, é de admitir este tipo de contestação."
in Machado M.A.; et Pimenta P.; (2005), O Novo Processo Civil, Coimbra, Almedina.
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