Diz o artigo 115 n.º 2 alínea a) do Regime de Arrendamento Urbano, que não há trespasse, "quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto de instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento".
É verdade; mas também é verdade que essa norma concreta não visa definir o trespasse em geral (até porque isso é tarefa da doutrina) mas tão-somente fornecer critérios para aplicar ou desaplicar aquilo que é uma verdadeira excepção ao regime geral da cessão da posição contratual. Pessoalmente, penso que a resposta à questão da insónia dependerá de se tratar ou não de um estabelecimento absolutamente vinculado, neste caso ao local. Não se tratando de estabelecimento cuja capacidade económico-reditícia, cuja clientela e características, cuja identidade, no fundo, se altere substancialmente com uma deslocação do local onde está instalado, não vejo porque recusar a qualificação de trespasse quando todos os demais elementos da empresa sejam transmitidos sem aquele direito.
É verdade; mas também é verdade que essa norma concreta não visa definir o trespasse em geral (até porque isso é tarefa da doutrina) mas tão-somente fornecer critérios para aplicar ou desaplicar aquilo que é uma verdadeira excepção ao regime geral da cessão da posição contratual. Pessoalmente, penso que a resposta à questão da insónia dependerá de se tratar ou não de um estabelecimento absolutamente vinculado, neste caso ao local. Não se tratando de estabelecimento cuja capacidade económico-reditícia, cuja clientela e características, cuja identidade, no fundo, se altere substancialmente com uma deslocação do local onde está instalado, não vejo porque recusar a qualificação de trespasse quando todos os demais elementos da empresa sejam transmitidos sem aquele direito.
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Diz o artigo 115 n.º 2 alínea a) do Regime de Arrendamento Urbano, que não há trespasse, "quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto de instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento".
É verdade; mas também é verdade que essa norma concreta não visa definir o trespasse em geral (até porque isso é tarefa da doutrina) mas tão-somente fornecer critérios para aplicar ou desaplicar aquilo que é uma verdadeira excepção ao regime geral da cessão da posição contratual. Pessoalmente, penso que a resposta à questão da insónia dependerá de se tratar ou não de um estabelecimento absolutamente vinculado, neste caso ao local. Não se tratando de estabelecimento cuja capacidade económico-reditícia, cuja clientela e características, cuja identidade, no fundo, se altere substancialmente com uma deslocação do local onde está instalado, não vejo porque recusar a qualificação de trespasse quando todos os demais elementos da empresa sejam transmitidos sem aquele direito.
É verdade; mas também é verdade que essa norma concreta não visa definir o trespasse em geral (até porque isso é tarefa da doutrina) mas tão-somente fornecer critérios para aplicar ou desaplicar aquilo que é uma verdadeira excepção ao regime geral da cessão da posição contratual. Pessoalmente, penso que a resposta à questão da insónia dependerá de se tratar ou não de um estabelecimento absolutamente vinculado, neste caso ao local. Não se tratando de estabelecimento cuja capacidade económico-reditícia, cuja clientela e características, cuja identidade, no fundo, se altere substancialmente com uma deslocação do local onde está instalado, não vejo porque recusar a qualificação de trespasse quando todos os demais elementos da empresa sejam transmitidos sem aquele direito.
Concordo, pois a norma do RAU não é uma norma limitadora, é uma norma específica do contrato de arrendamento e como tal não pode ser extrapolada.
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