Caso Prático de Direito Processual Civil I
Aqui fica o caso prático que nos foi proposto resolver até à próxima quarta feira, aquando da aula prática desta cadeira com a respectiva docente:
Caso Prático Processo Civil
A., arrendatário do prédio urbano n.º 99 da Rua X em Lisboa, sendo seu senhorio B., casado e residente em Almada.
Entre si celebram contrato promessa de compra e venda, que reduziram a escrito mas que não assinaram, não obstante A. ter desde logo entregue a B. sinal de 15 mil euros, pagos em cheque nominativo e ficando em dívida a restante parte do preço (100 mil euros).
Posteriormente, B. vende a C. o mesmo prédio por 80 mil euros. A., logo que tem conhecimento deste último contrato, instaurou contra B. e C. e na petição inicial os seguintes pedidos:
a) contra B. pode a resolução do contrato promessa e a entrega do sinal em dobro;
b) contra B. e C. pede que o tribunal declare a nulidade do contrato promessa celebrado entre ambos com o fundamento em que o mesmo tinha por base um acordo simulatório;
c) pede ainda que o tribunal reconheça o seu direito de preferência na alienação e que C. seja condenado a largar mão do prédio a favor de A.
B. é citado por carta registada com aviso de recepção que é assinado por E., sua mulher, não se sabendo no entanto a data do recebimento.
Quanto a C., o distribuidor postal depositou a mesma na respectiva caixa de correio.
B. apresentou contestação, onde nega qualquer simulação. Sobre o contrato promessa nada diz. Deduz porém reconvenção onde pede a resolução do contrato com base na falta de pagamento de rendas há mais de um ano.
B. invoca ainda a nulidade da citação, alegando que esta foi irregularmente feita, pois, no duplicado da Petição Inicial que lhe foi entregue, falta uma folha que o obrigou a ir a tribunal.
B. alega também já ter expirado o prazo para o exercício do direito de preferência, dado que há mais de um ano ter enviado a A. uma carta registada, onde dava conhecimento do projecto da venda e elementos negociais do mesmo negócio e o convidava a exercer, querendo, o direito de preferência no prazo de 30 dias.
C. não contesta.
A. na sua réplica limita-se a reafirmar as posições assumidas na Petição Inicial e nada refere quanto à matéria da reconvenção.
B., treplicando, alega em síntese a nulidade do contrato promessa celebrado entre si e A. , com base na falta de assinatura do contrato. A., na resposta à tréplica, vem alterar o pedido inicialmente feito contra B., pedindo agora apenas a restituição do sinal em singelo e o reembolso das despesas que também ele efectuou tendo em vista a compra do prédio.
QUID JURIS
A., arrendatário do prédio urbano n.º 99 da Rua X em Lisboa, sendo seu senhorio B., casado e residente em Almada.
Entre si celebram contrato promessa de compra e venda, que reduziram a escrito mas que não assinaram, não obstante A. ter desde logo entregue a B. sinal de 15 mil euros, pagos em cheque nominativo e ficando em dívida a restante parte do preço (100 mil euros).
Posteriormente, B. vende a C. o mesmo prédio por 80 mil euros. A., logo que tem conhecimento deste último contrato, instaurou contra B. e C. e na petição inicial os seguintes pedidos:
a) contra B. pode a resolução do contrato promessa e a entrega do sinal em dobro;
b) contra B. e C. pede que o tribunal declare a nulidade do contrato promessa celebrado entre ambos com o fundamento em que o mesmo tinha por base um acordo simulatório;
c) pede ainda que o tribunal reconheça o seu direito de preferência na alienação e que C. seja condenado a largar mão do prédio a favor de A.
B. é citado por carta registada com aviso de recepção que é assinado por E., sua mulher, não se sabendo no entanto a data do recebimento.
Quanto a C., o distribuidor postal depositou a mesma na respectiva caixa de correio.
B. apresentou contestação, onde nega qualquer simulação. Sobre o contrato promessa nada diz. Deduz porém reconvenção onde pede a resolução do contrato com base na falta de pagamento de rendas há mais de um ano.
B. invoca ainda a nulidade da citação, alegando que esta foi irregularmente feita, pois, no duplicado da Petição Inicial que lhe foi entregue, falta uma folha que o obrigou a ir a tribunal.
B. alega também já ter expirado o prazo para o exercício do direito de preferência, dado que há mais de um ano ter enviado a A. uma carta registada, onde dava conhecimento do projecto da venda e elementos negociais do mesmo negócio e o convidava a exercer, querendo, o direito de preferência no prazo de 30 dias.
C. não contesta.
A. na sua réplica limita-se a reafirmar as posições assumidas na Petição Inicial e nada refere quanto à matéria da reconvenção.
B., treplicando, alega em síntese a nulidade do contrato promessa celebrado entre si e A. , com base na falta de assinatura do contrato. A., na resposta à tréplica, vem alterar o pedido inicialmente feito contra B., pedindo agora apenas a restituição do sinal em singelo e o reembolso das despesas que também ele efectuou tendo em vista a compra do prédio.
QUID JURIS
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