segunda-feira, abril 10, 2006

Direito no Mundo dos Chats (Propaganda)

Deixamos aqui as conclusões do estudo "O Direito no mundo dos chats, análise a um espaço inóspito ao Direito" realizado por, que em breve será publicado.

1 – Este é um trabalho incompleto; desde logo, porque toda a investigação pioneira o é, pela sua própria natureza; mas incompleto porque deverá ser entendido como parte de um estudo mais amplo, que temos procurado realizar nos últimos anos; para compreender a nossa posição sobre a regulamentação jurídica na Internet, o que aqui deixamos escrito, deverá ser conciliado com o que antes escrevemos.
§ 2 – Nos chats são passíveis de se verificaram diversas condutas ilícitas, que não podem continuar fora da alçada do Direito; referimo-nos a burlas, usurpações de identidade, injurias, difamações e, muito especialmente, pedofilia.
§ 3 – Jamais seremos apologistas de “exterminar” os chats; gostemos ou não do modelo, somos intransigentes na defesa da liberdade de utilizar a Internet em todo o seu esplendor, não apenas como ferramenta de trabalho, mas também como instrumento de lazer. Mais; não nos cansamos de sublinhar o direito inalienável de cada um de nós consultar sítios eróticos, brincar em chats, ler revistas do coração, blogues políticos, sítios humorísticos ou quaisquer outros conteúdos que nos aprouverem, com a total privacidade oferecida pelo anonimato.
§ 4 - Quem cometer um acto ilícito numa sala de conversação, vulgo chats, responde pelos mesmos termos que se a sua acção fosse praticada em qualquer outro meio, virtual ou não; o Direito não termina no modem, obviamente que se aplica aos ilícitos praticados na ou através da Internet. No entanto, assume-se, que reconhecer a existência de responsabilidade jurídica, não significa escamotear as dificuldades ao nível da prova, mormente da identificação dos infractores.
§ 5 – Os Internet Service Providers que fornecem os serviços de chat, bem como os moderadores de canal, não são responsáveis pelos conteúdos de terceiros. No entanto, sobre estes, impele a obrigatoriedade moral de tornarem as salas de conversação, mais seguras, mais dignas e auxiliarem activamente na descoberta e punição de ilícitos.
§ 6 – Concluímos que os educadores (pais e professores) podem e devem ser responsabilizados, quando a sua omissão permita a exposição dos menores a conteúdos perigosos. É o momento de “gritar” que a monitorização dos conteúdos que os menores consultam, a instalação de filtros, o estabelecer de regras para a utilização da Internet, não é uma possibilidade, mas uma obrigação jurídica para os educadores, cujo incumprimento deve ser coercivamente punido.

Beja, 9 de Abril de 2006,

(dedicado à Catarina, com o desejo que a história ficcionada nunca se torne real…)"

1 Comments:

Blogger Raquel Vasconcelos said...

"Concluímos que os educadores (pais e professores) podem e devem ser responsabilizados, quando a sua omissão permita a exposição dos menores a conteúdos perigosos. É o momento de “gritar” que a monitorização dos conteúdos que os menores consultam, a instalação de filtros, o estabelecer de regras para a utilização da Internet, não é uma possibilidade, mas uma obrigação jurídica para os educadores, cujo incumprimento deve ser coercivamente punido."


Concordo a 85% no que toca aos pais.

Infelizmente muitos pais não têm mesmo noção dos perigos da net. Não existem campanhas de sensibilização.
Muitas crianças dão uma aparência de enorme sensatez, que aliada ao desconhecimento dos pais, permite q muitas delas se envolvam em situações de perigo real.

A net é um assunto que, para muitos, ainda corresponde a "burro velho não aprende línguas".

12 de abril de 2006 às 04:22  

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