O Direito no mundo dos Chats..
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I- O arguido manteve através da internet contactos com duas menores de 14 anos, tendo-lhes remetido ficheiros contendo vídeos, imagens e documentos de texto com imagens de crianças a praticarem de actos sexuais com adultos, ou de conteúdo pornográfico ou “pedófilo”. Também lhes remeteu SMS(s) com conteúdos referentes a práticas sexuais, etc., assim se constituindo autor de 2 crimes de abuso sexual, p e p. no artº 172º, nº 3 c), d) e e) do C.P.
II – O arguido recorreu pondo em causa, além de outras questões, a aplicação da pena de prisão efectiva de 3 anos e 3 meses.
III – Considerando a primaridade do arguido, a sua absoluta integração sócio-profissional, o arrependimento demonstrado, a ineficácia que têm as necessidades de prevenção geral perante o decurso do período de 4 anos após a prática dos factos e a previsão de que a simples censura, a ameaça da execução da pena e uma relevante injunção prevenirão a repetição de comportamentos delituosos altera-se a decisão condenando o arguido na pena unitária de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensos na sua execução por 4 anos, sob condição de, no prazo de três meses, pagar a quantia de €250.000 a uma instituição de protecção a crianças ou famílias desvalidas além de, nesse mesmo período, e de acordo com o pedido do arguido, se submeter a tratamento psiquiátrico.”
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