O que muda nas rendas - Lei limita transmissão
A nova lei das rendas só permite a transmissão do direito ao arrendamento em dois casos. Um primeiro, que implica a transmissão para o cônjuge que viva na habitação ou para a pessoa que vivesse em união de facto com o inquilino há mais de um ano. Num segundo caso, para a pessoa que com ele residisse em economia comum também há mais de um ano.
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO COMO ERA
Em caso de morte do arrendatário tinha direito a suceder; o cônjuge, pessoa que vivesse em união de facto à mais de um ano com o inquilino, filhos ou enteados menores de 1 ano que convivessem com o inquilino à mais de um ano, filho com idade inferior a 26 anos, que frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior, filho ou enteado maior de idade portador de deficiência superior a 60 por cento, qualquer descendente ou afim na linha recta desde que vivessem à mais de um ano com o inquilino e ainda os ascendentes.
COMO SERÁ A NOVA LEI
Têm direito o cônjuge que viva com o inquilino ou pessoa que viva com ele há mais de um ano, e a pessoa que com ele residisse em economia comum há mais de um ano.
EM CASO DE DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
A transmissão do arrendamento é decidida pelos cônjuges ou é concentrada num só deles.
REGIME TRANSITÓRIO - APLICAÇÃO
Quanto aos arrendamentos habitacionais celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e aos arrendamentos não habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-lei 257/95, de 30 de Setembro, aplica-se o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
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