quinta-feira, setembro 13, 2007

Uma pequena ajuda...

Como já sabemos, entram em vigor este Sábado, dia 15 de Setembro, as esperadas alterações ao Código de Processo Penal (Lei nº 48/2007, de 29/08), bem como as alterações ao Código Penal (Lei nº 59/2007, de 04/09).
As do Código de Processo Penal (C.P.P.) são aplicadas imediatamente a todos os processos, conforme dispõe o nº 1 do artº do C.P.P., excepto nas situações previstas nas alíneas a) e b) no nº 2 do mesmo artigo.
E como tal, decidi apresentar, para facilitar a vida à comunidade jurídica e não só, o presente resumo, com o qual espero conseguir ajudar-vos a todos:
A RECEPÇÃO DE DENÚNCIAS E QUEIXAS:
- Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias recebem denúncias e queixas pela prática de crimes contra residentes em Portugal que tenham sido cometidos no território de outro Estado membro da União Europeia, devendo o Ministério Público transmiti-las, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado membro em cujo território foi praticado o crime – Conforme o disposto no artº 154º-A aditado à Lei nº 144/99, de 31/08 (A Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal).
DEFINIÇÕES:
- Definições de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente violenta e criminalidade altamente organizada - artº do C.P.P.
CONFLITOS DE COMPETÊNCIAS:
- Os conflitos de competências passam a ser decididos pelo respectivo Juiz-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, dos Tribunais das Relações (Porto, Guimarães, Coimbra, Évora e Lisboa) e das respectivas secções criminais - artºs 11º e 12º do C.P.P.
A CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO:
- A constituição de arguido, passará a estar sujeita, quando efectuada por algum Órgão de Polícia Criminal, a validação pela Autoridade Judiciária no prazo de 10 dias - artº 58º, nºs 3 a 6 do C.P.P. (mas não diz se é o Magistrado Judicial ou o do Ministério Público, vamos presumir que, se a constituição de arguido normalmente ocorre na fase de inquérito, será o Magistrado do MºPº).
- Não há lugar à constituição de arguido quando for manifestamente infundada a notícia de crime - artºs 58º, nº 1, al. d) e 248º, nº 2 do C.P.P.
INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO:
- Antes de ser interrogado, o arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não venha a por em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas - artºs 61º, nº 1, al. c), 141º, nº 4 e 142º, nº 2 todos do C.P.P.
- O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora;
- E no período nocturno o arguido só pode ser interrogado entre as 0:00 e as 07:00 horas se ele próprio o solicitar ou quando estejam em causa crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa - artº 103º, nºs 3 e 4 do C.P.P.
- Impõem-se a obrigatoriedade de assistência do defensor nos interrogatórios de arguido detido ou preso assim como a arguido cego em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido - artº 64º, nº 1, als. a) e c) do C.P.P.
O SEGREDO DE JUSTIÇA:
- O segredo de justiça, na fase de inquérito, terá de ser determinado pelo Juiz de Instrução, validando a decisão do Ministério Público, ou deferindo o requerimento apresentado por arguido, assistente ou ofendido – artº 86º do C.P.P.
- Na fase de inquérito, o arguido, o assistente e o ofendido, o lesado e o responsável civil passam a ter acesso aos autos mediante requerimento dirigido ao Ministério Público, e em caso de indeferimento, caberá ao Juiz de Instrução apreciar e decidir, sendo essa decisão irrecorrível - nº 2 do artº 89º do C.P.P.;
- E no caso de o processo estar em segredo de justiça, uma vez decorridos os prazos máximos de inquérito estabelecidos no artº 276º do C.P.P., o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar o processo, a menos que o Juiz de Instrução, a requerimento do Ministério Público, adie por um período máximo de três meses (prorrogável por uma vez) o acesso ao processo - artº 89º do C.P.P.
AS TESTEMUNHAS:
- Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha - artº 132º, nº 3 do C.P.P.;
- Permite-se que a testemunha, sempre que dever prestar depoimento, se faça acompanhar de advogado (que não seja defensor do arguido no processo), que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição - artº 132º, nºs 4 e 5 do C.P.P.
O SEGREDO PROFISSIONAL:
- O Tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o S.T.J, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente, tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo Juiz oficiosamente ou a requerimento.- artº 135º, nº 3 do C.P.P.
O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO:
- Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial - artº 147º do C.P.P.
PERÍCIAS:
- Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado - artº 154º, nº 2 do C.P.P.
BUSCAS DOMICILIÁRIAS:
- Fruto da revisão constitucional de 2001, é permitida a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos - artº 177º do C.P.P.

ESCUTAS TELEFÓNICAS:
- Só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo Juiz no prazo de 48 horas - artº 187º do C.P.P.
ACTOS PROCESSUAIS:
- Os actos processuais relativos a processos Sumários e Abreviados, a conflitos de competência, requerimentos de escusa, pedidos de recusa e à concessão da liberdade condicional podem ser praticados fora das horas de expediente, em dias não úteis e em férias judiciais e os respectivos prazos processuais correm seguidamente não se suspendendo durante as férias judiciais - artºs 103º e 104º do C.P.P. (Passam a ter a mesma natureza dos processos urgentes !!!)
PRAZOS ESPECIAIS:
- Nos casos previstos no nº 6 do artº 107º do C.P.P., prevê-se a prorrogação, pelo Juiz, até ao limite máximo de 30 dias, dos prazos para acusação, pronúncia, requerimento de abertura da instrução, contestação do pedido de indemnização civil e interposição de recursos.
PRISÃO PREVENTIVA:
- Os prazos de prisão preventiva foram reduzidos tendo em conta o carácter excepcional da medida, mas, devido ao prescrito na al. a) do nº 1 do artº 215º e o plasmado no nº 1 do artº 276º do C.P.P., pergunto: Como ficamos ?
- Se o arguido já tiver sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado - artº 215º, nº 6 do C.P.P.
- Os prazos previstos para esta medida, que se pretende serem de carácter excepcional, não podem ser ultrapassados em caso de pluralidade de processos - artº 215º, nº 7 do C.P.P.
- Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito à obrigação de permanência na habitação - artº 215º, nº 8 do C.P.P.
- A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos (antes eram de 3 anos) e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a 3 anos - artº 202º, nº 1, al. a) do C.P.P..
O PROCEDIMENTO CRIMINAL:
- A notícia do crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular só dá lugar a inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto - artº 242º, nº 3 do C.P.P.
INFORMAÇÃO AO OFENDIDO:
- O ofendido é sempre informado:
Ø da notícia do crime, quando houver razões para crer que ele não a conheça - artº 247º, nº 1 do C.P.P.;
Ø da libertação do arguido, quando for considerado que essa libertação pode vir a criar-lhe perigo - artºs 217º, nº 3 e 480º, nº 3 do C.P.P.; e
Ø da fuga do preso, se também for considerado que lhe possa resultar perigo - artº 482º, nº 2 do C.P.P. (terá nestas duas últimas situações direito a protecção policial ?)
DETENÇÃO FORA DO FLAGRANTE DELITO:
- Esta detenção só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade - artº 257º, nº 1 do C.P.P. (Assim, são todos ?!)
MEMÓRIA FUTURA:
- O regime de declarações para memória futura no inquérito é aplicado também à vítima de um caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas - artº 271º do C.P.P.
QUEM PODE ASSISTIR AOS ACTOS DE INSTRUÇÃO:
- Pode, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos - artº 289º, nº 3 do C.P.P.
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL:
- Após o trânsito em julgado da decisão condenatória e antes de ter cessado a execução da respectiva pena, se entrar em vigor uma lei penal de conteúdo mais favorável, pode o condenado requerer a reabertura da audiência para lhe ser aplicado esse novo regime - artº 371º-A do C.P.P.
OS PROCESSOS ESPECIAIS:
Os sumários:
- Alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito, por crime punível com prisão não superior a cinco anos, mesmo no caso de concurso de infracções;
- Essa detenção quando efectuada não por autoridade judiciária ou entidade policial, mas por outra pessoa, deve neste caso o detido ser entregue a uma das entidades atrás referidas no prazo máximo de duas horas - artº 381º do C.P.P.
O adiamento da audiência de julgamento no processo sumário:
- A audiência deve ser realizada no prazo de 48 horas, sem prejuízo de poder ser adiada:
Ø até ao 5º dia posterior à detenção quando aquelas 48 horas compreenderem dias não úteis;
Ø ou até ao limite de 30 dias se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade - artº 387º do C.P.P.
O reenvio do processo sumário para outra forma de processo:
- Verificados qualquer um dos pressupostos do artº 390º do C.P.P., é possível o reenvio para qualquer outra forma especial de processo e não apenas para a forma comum, como acontecia anteriormente.
A instrução:
- Não há lugar à fase de instrução nos processos especiais - artº 286º, nº 3 do C.P.P.
O conceito de provas simples e evidentes no processo abreviado:
- Este conceito está plasmado nas als. a), b) e c) do nº 3 do artº 391º-A do C.P.P.

O CONCEITO DE ACÓRDÃO:
- De acordo com o nº 2 do artº 97º do C.P.P., diz-nos que os actos decisórios (sentenças e despachos que conhecerem qualquer questão interlocutória ou quando ponham termo ao processo sem ser no caso de conhecer a final o objecto do processo) quando proferidos por um Tribunal Colectivo tomam a forma de acórdão.
OS RECURSOS ORDINÁRIOS:
- O prazo para a interposição de recursos ordinários passam a ser de 20 dias - artºs 404º, nº 2 411º, nº 1 do C.P.P., como também o prazo para as respostas - artº 413º, nº 1 do C.P.P.
- Os recursos que tenham por objecto a reapreciação da prova gravada são interpostos no prazo de 30 dias, sendo idêntico para as respostas - artºs 411º, nº 4 e 413º, nº 3 do C.P.P.
- O requerimento de interposição de recurso ou a motivação passam a ser oficiosamente notificados aos restantes sujeitos processuais afectados - artº 411º, nº 6 do C.P.P.;
- Só depois de juntas as respostas dos restantes sujeitos processuais ou expirado o prazo para o fazer é o processo concluso ao Juiz para despacho - artº 414º, nº 1 do C.P.P.
RECURSO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO DE PENAS:
- É susceptível de recurso o despacho que negar ou revogar a liberdade condicional - artºs 485º, nº 6 e 486º, nº 4 do C.P.P.
oxo
No entanto, há algumas discrepâncias entre as alterações e as correspondentes redacções republicadas, como por exemplo os artºs 103º e 144º do C.P.P..
Espero que isto vos ajude, nomeadamente os meus Colegas já licenciados e quase licenciados, bem como aos alunos do 4º ano de Direito que irão estudar a disciplina de Direito Processual Penal no 1º semestre que está prestes a começar.
Contudo, se alguém verificar e entender que algo mais seja alterado ou acrescentado a este “resumo” das alterações do C.P.P., é favor que o faça !
Por último, devo frisar que é meu desejo que estas alterações sejam propícias a um melhor desenvolvimento do processo penal e que realmente se faça justiça de uma forma mais célere, justa e eficaz. Mas, o tempo e a prática ditará as nossas futuras conclusões, apesar das já existentes críticas.
UM BEM HAJA !

2 Comments:

Blogger Nuno Poiares said...

Ilustre colega,

No mínimo está de parabéns pelo esforço de sistematização, bem como pela humildade na subsequente divulgação, de tamanha e profunda alteração legislativa.

Parabéns e bem haja pelo esforço!

NP

14 de setembro de 2007 às 15:11  
Blogger sissi said...

Cardoso, o verdediro senhor do serviço público

14 de setembro de 2007 às 15:25  

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