"EX LIBRIS"
ULTIMA NOTA, PARA QUE NÃO FIQUEM DUVIDAS, AQUI FICA COPIA DO ART.º 5, DA LEI 2/2008.
CAPÍTULO II
Procedimento de ingresso na formação inicial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Requisitos de ingresso
São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de
magistrados e de admissão ao concurso:
a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de
língua portuguesa com residência permanente em Portugal
a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições
de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de
magistrado;
b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equivalente
legal;
c) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente
legal, ou possuir experiência profissional na área forense
ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das
funções de magistrado, e de duração efectiva não inferior
a cinco anos; e
d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento
em funções públicas.
CAPÍTULO II
Procedimento de ingresso na formação inicial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Requisitos de ingresso
São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de
magistrados e de admissão ao concurso:
a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de
língua portuguesa com residência permanente em Portugal
a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições
de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de
magistrado;
b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equivalente
legal;
c) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente
legal, ou possuir experiência profissional na área forense
ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das
funções de magistrado, e de duração efectiva não inferior
a cinco anos; e
d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento
em funções públicas.
3 Comments:
Caro José Barreto,
Aconselho que leia no sítio do CEJ um documento que trata de "resposta a perguntas frequentes..." pois julgo que a sua interpretação não está correcta em diversos aspectos.
http://www.cej.mj.pt/cej/ficheirospdf/admissao_questoes.pdf
Aponto, apenas para referir alguns, o facto de o período de 5 anos ser somente para quem concorrer pela via da avaliação curricular.
A alínea c) do famoso artigo 5.º está claramente dividida em duas partes. Aliás, o próprio diploma refere-se a esse facto por diversas vezes. Facto reforçado pelo esclarecimento do próprio CEJ;
O próprio esclarecimento do CEJ refere essas actividades: advocacia, oficiais de justiça, OPC's, solicitadores, etc, etc...
Importa ainda referir que os licenciados pelo antigo modelo estão em pé de igualdade com os mestres e doutores... pós-Bolonha.
Não será despiciendo referir que os graus de Mestre e Doutor podem NÃO SER na área científica de Direito...
Para troca de ideias e esclarecimentos:
nunopoiares@hotmail.com
Saudações académicas,
NP
2.ª nota:
Ao contrário do grau de licenciado, em que é referido expressamente "licenciado em Direito" na alínea b)...
Na alínea c) diz-se apenas "mestre ou doutor..." sem fazer menção a qualquer área científica...
Cumprimentos.
3.ª nota:
Se analisar com atenção o requerimento para apresentação da candidatura ao CEJ (ver no sítio do CEJ) verificará que a licenciatura anterior a Bolonha é equiparada.
Cumprimentos.
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