sábado, fevereiro 16, 2008

"EX LIBRIS"

ULTIMA NOTA, PARA QUE NÃO FIQUEM DUVIDAS, AQUI FICA COPIA DO ART.º 5, DA LEI 2/2008.


CAPÍTULO II
Procedimento de ingresso na formação inicial

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 5.º
Requisitos de ingresso

São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de
magistrados e de admissão ao concurso:

a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de
língua portuguesa com residência permanente em Portugal
a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições
de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de
magistrado;

b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equivalente
legal;

c) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente
legal, ou possuir experiência profissional na área forense
ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das
funções de magistrado, e de duração efectiva não inferior
a cinco anos; e

d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento
em funções públicas.

3 Comments:

Blogger Nuno Poiares said...

Caro José Barreto,

Aconselho que leia no sítio do CEJ um documento que trata de "resposta a perguntas frequentes..." pois julgo que a sua interpretação não está correcta em diversos aspectos.

http://www.cej.mj.pt/cej/ficheirospdf/admissao_questoes.pdf

Aponto, apenas para referir alguns, o facto de o período de 5 anos ser somente para quem concorrer pela via da avaliação curricular.

A alínea c) do famoso artigo 5.º está claramente dividida em duas partes. Aliás, o próprio diploma refere-se a esse facto por diversas vezes. Facto reforçado pelo esclarecimento do próprio CEJ;

O próprio esclarecimento do CEJ refere essas actividades: advocacia, oficiais de justiça, OPC's, solicitadores, etc, etc...

Importa ainda referir que os licenciados pelo antigo modelo estão em pé de igualdade com os mestres e doutores... pós-Bolonha.

Não será despiciendo referir que os graus de Mestre e Doutor podem NÃO SER na área científica de Direito...

Para troca de ideias e esclarecimentos:

nunopoiares@hotmail.com

Saudações académicas,

NP

17 de fevereiro de 2008 às 22:06  
Blogger Nuno Poiares said...

2.ª nota:

Ao contrário do grau de licenciado, em que é referido expressamente "licenciado em Direito" na alínea b)...

Na alínea c) diz-se apenas "mestre ou doutor..." sem fazer menção a qualquer área científica...

Cumprimentos.

17 de fevereiro de 2008 às 22:12  
Blogger Nuno Poiares said...

3.ª nota:

Se analisar com atenção o requerimento para apresentação da candidatura ao CEJ (ver no sítio do CEJ) verificará que a licenciatura anterior a Bolonha é equiparada.

Cumprimentos.

18 de fevereiro de 2008 às 21:28  

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