Em boa verdade há uma divergência entre a vontade real e a declaração, enquadrável como reserva mental. O proprietário não quer celebrar o trespasse, enquanto transmissão de empresa. É certo que (cf. 244º nº2 do Código Civil) essa reserva mental só terá relevância jurídica se conhecida (EFECTIVAMENTE conhecida) do declaratário, pelo que esta via raramente obstará ao desmembramento da empresa. Talvez fosse de buscar, por isso, outra via de solução, atenta a teleologia de todo o regime do trespasse que é, claramente, a protecção da empresa. Da mesma forma que uma mudança radical de ramo pouco tempo após o negócio denuncia ou pelo menos indicia que não existiu verdadeiro trespasse, parece que o mesmo poderia ser defendido no caso do enunciado. Mas entramos numa zona pantanosa, com ponderações de espaços temporais, intenções meramente volitivas, etc.
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Em boa verdade há uma divergência entre a vontade real e a declaração, enquadrável como reserva mental. O proprietário não quer celebrar o trespasse, enquanto transmissão de empresa.
É certo que (cf. 244º nº2 do Código Civil) essa reserva mental só terá relevância jurídica se conhecida (EFECTIVAMENTE conhecida) do declaratário, pelo que esta via raramente obstará ao desmembramento da empresa.
Talvez fosse de buscar, por isso, outra via de solução, atenta a teleologia de todo o regime do trespasse que é, claramente, a protecção da empresa. Da mesma forma que uma mudança radical de ramo pouco tempo após o negócio denuncia ou pelo menos indicia que não existiu verdadeiro trespasse, parece que o mesmo poderia ser defendido no caso do enunciado. Mas entramos numa zona pantanosa, com ponderações de espaços temporais, intenções meramente volitivas, etc.
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