sábado, fevereiro 17, 2007

A penhora de vencimento (afinal já não é inconstitucional se a percentagem for inferior ao SMN !!)

Como estamos próximos do exame de Processo Civil II (para quem não sabe, inclui a tramitação de todos os recursos civeis e a da "famosa" Acção Executiva), aqui vai algo para lerem nos breves intervalos do estudo:
O Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do nº 1 e do nº 2 do artº 824º do C.P.C. (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), que permite a penhora de qualquer percentagem no salário dos Executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional (bem, os devedores que se cuidem !!).
No entanto, aqueles que quiserem recorrer aos textos de apoio disponíveis sobre a tramitação da Acção Executiva, para vos auxiliar no estudo:
Bem, bom estudo e bom Carnaval !

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