sexta-feira, abril 13, 2007

Processo penal - Meios de obtenção de prova

AC. do Trib. Const. nº 155/2007, de 02-Mar-2007 (Publ. 10-Abr-2007)
Aprecia e decide pela inconstitucionalidade de normas do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para análise de ADN, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa.

1 Comments:

Blogger Luís Cardoso (II) said...

Quer isto dizer que, basta dizer "não deixo" ! Um suspeito de algum crime sexual, se não houver outro meio de prova para além do ADN, será ilibado ! Ou o MºPº requerer o julgamento com a intervenção do Tribunal do Júri, se for admissível ou nem sequer o acusa !
Quem diz sobre os crimes contra a liberdade sexual, igulmente pode acontecer o mesmo nos crimes contra a vida.

14 de abril de 2007 às 18:57  

Enviar um comentário

<< Home


View My Stats