Para penalistas...
Estando um carro mal estacionado, as autoridades podem multar, multar e bloquear ou multar e rebocar o veículo. Pergunta-se: quais os critérios, se é que existem! Pergunto... porque confesso a minha ignorância, mas não entendo!!!
Blogue dos Alunos da Universidade Moderna de Beja
2 Comments:
Segundo o Código da Estrada vigente, para além das coimas que possam ser aplicadas em determinadas situações tipificadas no mesmo, poderão ser adoptadas outras medidas, nomeadamente, bloqueamento e remoção, as quais se encontram tificadas no artº. 164 do já referido diploma.
O que acontece muitas vezes, e digo isto face à experiência pessoal que tive enquanto exerci funções na PSP durante 5 anos, é que há falta de reboques, e bloqueadores, logo, muitas e muitas vezes apesar da lei permitir o bloqueamento e remoção, tal não sucede, ficando só a infracção sancionada com coima (na Amadora chegava-se a esperar 2 horas por um reboque).
Assim sendo aqui vai a lista das situações permitidas para o bloqueamento e reboque, estanto toda a legislação publicada na íntegra em www.dgv.pt
Artigo 164.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
n) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
Concordo em parte com a explicação do sr. Luís Rocha. No entanto devo adiantar - também com base na minha experiência profissional e académica - que, aquando da detecção de uma infracção contra-ordenacional, naturalmemente que para além de haver lugar à respectiva autuação, poderá (deverá) também proceder-se à remoção (consoante os casos, como é o exemplo de veículos estacionados à frente de uma garagem ou a impedir a circulação de pessoas em um passeio). No entanto a opção entre remoção e bloqueamento tem muito a ver com questões de equidade, pois cada "caso é um caso". Há situações em que é urgente proceder-se à remoção imediata, mas também outras há em que o bloqueamento será suficiente. Mas também é um facto que, por vezes, procede-se somente ao bloqueamento porque o serviço de reboque está momentaneamente ocupado, consumando-se, se possível, "a posteriori"... Enfim, mais havia a dizer...
Nuno Poiares
Estudante do 3.º ano de Direito, mestre em Sociologia e licenciado em Ciências Policiais.
Enviar um comentário
<< Home