quinta-feira, fevereiro 02, 2006

Casamento ...

Sem pretender invadir uma área que não é a minha, a questão impõe-se: é inconstitucional a proibição do casamento de pessoas de sexos diferentes?

PS - Como terão percebido o tonto do Hugo enganou-se na pergunta: pretendia perguntar, se é inconstitucional o casamento de pessoas do MESMO sexo!

PS 2 - Entretanto o conservador já se pronunciou, como se pode ler aqui.

Actualização: a discussão está interessante aqui.

7 Comments:

Blogger sissi said...

Fazendo uma leitura sem preconceitos do Artigo 26.ºda CRP considero que o casamento entre pessoas do mesmo sexo devia ser uma possibilidade. Pois só assim compreendo que se efectivem todos os elementos da personalidade, promovendo uma concreta integração do ser humano, entendiddo no seu todo, na sociedade que, como sabemos, tem valores axiológicos q são mutáveis. Negar esse direito civil a uma pessoa devido à sua opção sexual não me parece de acordo com os principios deste artigo. Considero assim que estamos perante uma posição arrogante de quem se recusa a aceitar que os pressupostos judaico-cristãos que estruturaram durante séculos a nossa História, estão a ser revistos a cada dia que passa.

«A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação» art. 26 CRP

2 de fevereiro de 2006 às 15:57  
Blogger SMP said...

Oh Hugo, era mesmo isso que queria perguntar, ou foi um lapso?

2 de fevereiro de 2006 às 16:16  
Blogger Hugo Cunha Lança said...

Caro sempreempe,
tentando esclarecer as suas duvidas:
1. nesse caso, estamos perante a operacionalidade da segunda excepção do artigo 2º; ainda que fosse comerciante, o acto nao seria subjectivamente comercial, por decorrer do próprio que se relaciona com a vida privada do agente.
2. embora essa matéria ainda não tenha sido leccionada, desde já informa que nas sociedades por quotas não são permitidas contribuições de industria, como forma exclusiva de preencher o capital social.
3. o capital social mínimo é de 5000 Euros.

PS - sinceramente não me parece que tenha sido dificil a frequência; mas sou adepto de uma cultura de exigência.

PS 2 - algumas dúvidas sobre a resposta, questione os seus colegas sobre o que disse na aula em que se decidiu criar este blogue.

Aceite os meus melhores cumprimentos
Hugo Lança Silva

3 de fevereiro de 2006 às 00:06  
Blogger sissi said...

O professor está a referir-se à viagem à Papua?? É esse o acto civil a que se está a referir??

3 de fevereiro de 2006 às 00:31  
Blogger Hugo Cunha Lança said...

Não, Silvia; era a resposta a duvidas de um seu colega, que escreveu e depois apagou!

3 de fevereiro de 2006 às 00:37  
Blogger sissi said...

UIIIII....já começava a ficar preocupada...Desculpe a paranóia nocturna...

3 de fevereiro de 2006 às 00:38  
Blogger Luís Rocha said...

"CONSTITUIÇÃO NÃO PERMITE ESSE DIREITO" (JORGE MIRANDA, CONSTITUCIONALISTA E PROF. CATEDRÁTICO)

Correio da Manhã – A Constituição permite o casamento aos homossexuais ou não?

Jorge Miranda – As pessoas só olham para o artigo 13.º [sobre a não discriminação]. É claro que não se deve perguntar a alguém se é homossexual e com base nisso limitar-lhe direitos. Mas a Constituição tem outros artigos que se referem especificamente ao casamento, concretamente os artigos 36.º e 67.º .

– Explique o que determinam.

– Ligam o casamento à filiação. Enunciam os direitos e deveres dos cônjuges em relação aos filhos.

– Então não há conflito entre a Constituição e o Código Civil?

– Não, não há conflito. Do meu ponto de vista, uma lei que permitisse o casamento aos homossexuais seria, essa sim, inconstitucional.

– Numa união homossexual não há filhos, logo não há direito ao casamento?

– A constituição não permite esse direito. Pode legislar-se no sentido de reconhecer direitos às uniões homossexuais, mas aquilo a que chamamos casamento está ligado à filiação.
In Correio da Manhã electrónico 02/02/2006

3 de fevereiro de 2006 às 21:52  

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