segunda-feira, março 12, 2007

Algo de interessante sobre o "famoso" processo de Bolonha e também um alerta para as Faculdades de Direito !

Um artigo de opinião sobre o:
"Processo de Bolonha e Magistratura
Ensino do direito e saídas profissionais. A transposição do Processo de Bolonha para o nosso sistema implica uma alteração do status quo vigente nas Universidades, com tendencial uniformização dos ciclos de ensino e dos currículos, na medida em que isto é essencial a tais necessidades de comparabilidade, o que reveste um especial significado na formação essencial no acesso à Magistratura.
Em artigo publicado no sítio Justiça Independente, o Dr. Rui Moreira, Juiz de Direito e Vogal do Conselho Superior da Magistratura, enuncia que o Conselho Superior da Magistratura tem um profundo interesse no processo de formação dos cidadãos que, vindo a preencher os requisitos necessários, virão a integrar a Magistratura Judicial para administrarem a Justiça em nome do povo, nos Tribunais. Tal interesse materializa-se na participação nos órgãos próprios do Centro de Estudos Judiciários - entidade competente para a formação de magistrados - de forma a intervir neste processo. Materializa-se, ainda, na atenção que se pretende crescente no que toca à formação permanente dos Juízes. Mas realiza-se também na definição dos critérios e métodos de selecção dos cidadãos que hão-de ser chamados ao exercício do poder soberano de administrar a Justiça.
Diferentemente do que acontece em relação a outras áreas do conhecimento, a aprendizagem do Direito, para além da sua dimensão científica, essa naturalmente universal, compreende um amplo campo de direito positivo, por essência de índole nacional (mesmo que com fonte internacional). O que afecta a utilidade daquelas tendências uniformizadoras quanto ao ensino, com vocação profissional, deste ramo do conhecimento. O autor referencia: "Parece-nos evidente a razão pela qual um estudante português, frequentando um segundo ano do curso da Universidade de Direito, não poderá frequentar um ano ulterior numa Universidade Espanhola e vir a acabar o curso com a frequência de um outro ano, por exemplo na Itália. Se é certo que isso não deixaria de contribuir amplamente para o desenvolvimento da sua cultura e saber jurídico, parece-nos indiscutível a conclusão de que, no fim de tal curso, o mesmo estudante não estaria apto ao exercício de qualquer profissão forense, em qualquer desses três países, por não conhecer com suficiência as realidades institucionais e legislativas com que haveria de confrontar-se".
Quanto à formação dos Juízes, esclarece no artigo que a mesma "deve ser - e tem sido - uma das preocupações permanentes do CSM, que já, por várias vezes, teve oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria. A última das quais foi, precisamente, a propósito do Acordo de Bolonha, através de deliberação de Julho de 2006.
Como então se expressou, "Formar juízes - dizer, formar juízes com qualidade - é prevenir, a prazo, o futuro."
O Judiciário é, nas sociedades modernas, o sistema ideal de apaziguamento das tensões sociais que, mediatamente, aí se expressam sob a forma de conflitos mais ou menos individualizados e aí procuram a solução equilibrada que o direito consente.
Mas a representação ou afirmação social positiva do Judiciário só tem lugar quando as suas decisões conseguem uma aceitação generalizada pelos cidadãos, que nelas se revêem, as compreendem ou com elas são capazes de evoluir, na construção de uma sociedade melhor. (Note-se que isto não significa que cada decisão só se legitima se tiver aceitação social generalizada, pois bem se conhecem os fenómenos de emotividade ou de condicionamento a que a comunidade está sujeita, e que podem afectar ou excluir essa compreensão social, sem que isso deva perturbar minimamente o funcionamento do Judiciário). Para conseguir realizar tal objectivo, o juiz não pode ser um mero legista positivista - tem de ser um decisor normativo e arbitral, dotado do necessário senso jurídico que lhe permita assumir a sua responsabilidade social no cumprimento da função de Estado que exerce. E isso requer não só uma profunda e vasta formação humanista, como uma sólida formação técnico-científica. Isto exige um recrutamento e uma formação adequados; formação que não se esgota na fase inicial de entrada no CEJ, mas começa muito antes, com a preparação académica que as universidades transmitem, e se prolonga em processo ininterrupto, com a aprendizagem continuada ao longo do exercício profissional, que a formação permanente tem de propiciar. Assim, a formação dos juízes inicia-se verdadeiramente pela aquisição da ferramenta jurídica que as Faculdades de Direito proporcionam".
LER TEXTO INTEGRAL (SÍTIO JUSTIÇA INDEPENDENTE)"

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